O EXTRATO DE SUCUPIRA - CONSIDERAÇÕES LEGAIS
O Extrato de Sucupira e suas ações terapêuticas são conhecidas desde 1928, pelo pesquisador e indianista, Rodolpho Albino, que fez seu primeiro registro na primeira Pharmacopéia dos Estados Unidos do Brasil, na página 851. Mas, já era conhecida dos nativos indígenas brasileiros, a muitos anos atrás.
A RC-Consultoria Ltda. e seus colaboradores, tendo tomado conhecimento destes fatos, desde 1997, vêm estudando, produzindo e comercializando o EXTRATO DE SUCUPIRA, em distribuidores autorizados, para vendas de produtos naturais indígenas.
Agardeço a todos que colaboraram e tornaram possível ente trabalho.
RC-Consultoria Ltda. - Romeu Carestisto - Químico CRQ - 03211943
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SEÇÃO III - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO
PATENTEÁVEIS
Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que
atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial - previstos no art. 8o.e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
SEÇÃO II - DO USUÁRIO ANTERIOR
Art. 45 - À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de
pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido
juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação
com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
CAPÍTULO II - DA PATENTEABILIDADE SEÇÃO I - DAS INVENÇÕES E DOS
MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8o.- É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9o.- É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação
estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível
ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita
ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o
disposto nos arts. 12,16 e 17.
Parágrafo 2o.- Para fins de aferição da
novidade, o conteúdo completo de pedido
depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a
partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser
publicado, mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido
internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no
Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção
ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de
patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação
oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado
em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do
inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à
divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em
regulamento.